Falecido deixou valores a receber: quem entra com a ação?

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Por Flávia Bueno Chagas — advogada em Curitiba, OAB/PR 123.809

Meses depois do enterro, alguém da família abre o extrato do benefício e enxerga o que ninguém tinha visto antes: descontos mensais de um empréstimo que o falecido jurava nunca ter contratado. Ou aparece um seguro não pago, uma restituição pendente, um crédito que ficou pelo caminho. Quando o falecido deixou valores a receber, a pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: quem pode cobrar isso agora?

A resposta importa mais do que parece – ainda mais agora, que houve julgamento do tema – porque um erro logo na largada derruba o processo antes de qualquer discussão sobre o dinheiro.

O crédito não morre junto com a pessoa

Com a morte, abre-se a sucessão e o patrimônio se transmite imediatamente aos herdeiros — é o que diz o art. 1.784 do Código Civil. Isso vale tanto para o que é visível (o imóvel, o carro, o saldo em conta) quanto para o que ainda é só expectativa de recebimento: a indenização não paga, os valores descontados indevidamente, a ação que estava para ser ajuizada.

O que muda é o titular. A partir do óbito, o crédito pertence ao espólio — o conjunto de bens e direitos deixados até a partilha — e não mais à pessoa que morreu. Parece distinção formal. Na prática, é ela que define quem assina a petição e em nome de quem o processo é aberto.

O erro que extingue o processo antes de discutir o mérito

Ajuizar ação em nome de quem já faleceu não é falha de detalhe, corrigível no meio do caminho. É defeito que atinge a própria existência do processo.

Foi isso que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou em julgamento de agosto de 2026. O caso tratava justamente de descontos indevidos em benefício previdenciário: o autor faleceu em fevereiro e a demanda foi distribuída em abril, quase dois meses depois. Sentença e acórdão extinguiram o processo sem julgar o mérito, e o STJ manteve a decisão.

A tentativa da parte foi a mais intuitiva possível: pedir que o espólio substituísse o falecido no polo ativo, tratando o problema como irregularidade de representação — hipótese em que o juiz suspende o processo e abre prazo para correção, conforme o art. 76 do CPC. O tribunal recusou o caminho. Aquele dispositivo pressupõe uma parte que existe e apenas está mal representada. 

Ali, nas palavras do relator, não havia parte alguma no momento do ajuizamento.

> A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual.

Faltando o sujeito, não há o que sanar. O processo é extinto sem resolução do mérito e o dinheiro sequer chega a ser discutido.

Morrer antes ou durante o processo: a diferença que muda tudo

Essa é a distinção que costuma passar despercebida por quem não convive com processo judicial.

Se a pessoa ajuíza a ação em vida e falece no curso dela, o processo segue. Ele é suspenso, o espólio ou os herdeiros assumem a posição do falecido e o mérito é julgado normalmente — é a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Nada se perde.

Se a morte é anterior à distribuição, não há relação processual a ser sucedida. Não se substitui alguém em um lugar que nunca chegou a ser ocupado. Duas situações que, para quem está de fora, parecem a mesma coisa — “meu pai morreu e o processo era dele” — recebem tratamentos opostos.

A procuração assinada em vida também deixa de valer

Aqui está o ponto que mais gera surpresa para os clientes.

O mandato se extingue com a morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil). A procuração que o falecido assinou anos antes, ainda que válida e reconhecida em cartório, não autoriza o ajuizamento de ação em nome dele depois do óbito.

É comum encontrar essa combinação. Já atendemos situações onde familiares de uma aposentada chegou ao escritório com uma pasta bem organizada: extratos que mostram descontos de um consignado que a mãe negava ter contratado, a procuração assinada dois anos antes — quando a família começou a desconfiar da cobrança — e a certidão de óbito de seis meses atrás.

Tudo parece pronto para protocolar.

Mas, é exatamente esse conjunto que produz o processo extinto: documento antigo, óbito no meio do caminho, ação distribuída em nome de quem já não podia figurar em juízo.

Quem tem legitimidade para cobrar

Depende de duas variáveis que mudam bastante a resposta: a natureza do crédito e o estágio do inventário.

  • Espólio, representado pelo inventariante nomeado (art. 75, VII, do CPC) — caminho padrão quando o inventário já está em andamento.
  • Administrador provisório, enquanto o inventariante não foi nomeado e compromissado; costuma ser quem está na posse e na administração dos bens.
  • Herdeiros em conjunto, quando a partilha já foi concluída e cada um passa a discutir a parte que lhe coube.
  • Dependentes habilitados, no caso de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado: o art. 112 da Lei 8.213/91 permite o pagamento aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário.
  • O engano frequente é presumir que tudo depende de inventário aberto. Nem sempre depende. Mas presumir o contrário — que basta ser filho para cobrar em nome próprio — costuma dar errado com a mesma facilidade.

O relógio não para enquanto o erro não é corrigido

Essa é a consequência mais cara e a menos percebida.

A extinção sem resolução do mérito permite, em tese, ajuizar de novo, agora pelo espólio. O problema é o tempo. Um processo que não chegou a existir dificilmente produz o efeito de interromper a prescrição, e o prazo segue correndo durante todo o período em que a ação inválida tramitou. Entre a distribuição e o trânsito em julgado da extinção, dois ou três anos passam com facilidade.

Como os prazos variam conforme a origem do crédito — três, cinco ou dez anos, a depender do que se discute —, não é raro que a ação correta só se torne possível quando já não há mais prazo para ela. O direito existia. O que faltou foi propô-lo em nome de quem podia postular.

O que fazer quando aparece um valor em nome de quem já faleceu

  • Conferir a data do óbito e compará-la com a data de qualquer ação já ajuizada.
  • Reunir certidão de óbito, documentos dos herdeiros, extratos e contratos ligados ao crédito.
  • Verificar se existe inventário aberto e quem foi nomeado inventariante.
  • Avaliar valor e origem da quantia: parte dos casos se resolve por alvará, sem inventário completo.
  • Não usar procuração assinada em vida como base para ação nova.
  • Havendo processo em andamento em nome do falecido, checar a prescrição antes de qualquer outra providência — é o dado que define a urgência real.

Não é formalidade: é quem pode falar em juízo

Quando o falecido deixou valores a receber, o mérito raramente é o obstáculo. O que derruba esses casos é a porta de entrada: quem assina, em nome de quem e com qual documento.

A decisão do STJ não criou regra nova — fechou a saída de emergência que muitos tentavam usar depois do erro já cometido. Daí a ordem correta das etapas: primeiro se define a legitimidade e o instrumento adequado (inventário, alvará, habilitação de dependentes), depois se discute o dinheiro. Quem procura um advogado de inventário em Curitiba por causa de uma cobrança pendente de familiar falecido costuma chegar com a pergunta invertida, e é essa inversão que faz o caso se perder por algo que nunca foi mero detalhe.

Perguntas Frequentes

Os herdeiros podem cobrar valores que o falecido tinha a receber?

Sim. Esses créditos integram o espólio e se transmitem com a abertura da sucessão. A cobrança deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros após a partilha, nunca em nome da pessoa falecida.

Preciso abrir inventário para pedir valores descontados indevidamente do benefício?

Nem sempre. Valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário. Já uma ação contra o banco discutindo fraude na contratação normalmente exige a atuação do espólio.

A ação foi ajuizada em nome do falecido. Dá para corrigir no meio do processo?

Pelo entendimento do STJ, não. A substituição do polo ativo pelo espólio só funciona quando a ação foi validamente proposta enquanto a pessoa estava viva, e sendo o óbito anterior à distribuição, o processo é extinto sem julgamento do mérito.

A procuração que meu pai assinou em vida continua valendo?

Não para ajuizar ação nova depois do falecimento, porque o mandato se extingue com a morte do outorgante. Os herdeiros ou o inventariante precisam outorgar nova procuração para legitimar a atuação do advogado.

Quanto tempo os herdeiros têm para entrar com a ação?

Depende da origem do crédito, e os prazos variam entre três, cinco ou dez anos. O tempo consumido por uma ação ajuizada de forma inválida costuma não ser recuperado, por isso verificar a prescrição antes de qualquer providência é urgente.

O que acontece se a pessoa morre durante o processo já em andamento?

Nesse caso o processo segue normalmente: ele é suspenso, o espólio ou os herdeiros assumem a posição do falecido e o mérito é julgado, conforme a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. A situação é bem diferente de quando a morte ocorre antes do ajuizamento.

Quem tem legitimidade para cobrar um valor deixado pelo falecido?

Depende da natureza do crédito e do estágio do inventário: pode ser o espólio representado pelo inventariante, um administrador provisório, os herdeiros após a partilha, dependentes habilitados ou, para quantias modestas, alvará judicial.

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