Família e Sucessões — Curitiba/PR

Advogado de inventário em Curitiba: múltiplos herdeiros, sobrepartilha e ITCMD

O inventário exige identificar herdeiros, bens, dívidas, documentos e a forma de partilha. Analisamos se o caso pode ser realizado em cartório ou se exige atuação judicial, incluindo situações com múltiplos herdeiros, incapazes, testamento, empresas familiares, sobrepartilha e questões relacionadas ao ITCMD.

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Como podemos ajudar
Inventário em Curitiba

Organizamos inventários complexos do início ao fim

Inventários com vários herdeiros, patrimônio diversificado, participações societárias ou questões documentais exigem organização prévia. Estruturamos o levantamento patrimonial, a documentação, a tributação e a forma de partilha para definir a via juridicamente adequada.

01

Inventário judicial ou extrajudicial

Avaliamos o cabimento da via extrajudicial conforme as regras atuais do CNJ, o consenso entre os interessados, a existência de incapazes, eventual testamento e outras circunstâncias do caso. Quando os requisitos não estão presentes ou existe conflito incompatível com a via consensual, o inventário segue pela via judicial.

02

Múltiplos herdeiros

Organizamos procurações, certidões e levantamento de bens quando há vários herdeiros envolvidos, muitas vezes em cidades diferentes.

03

ITCMD de empresa familiar

Quando o espólio inclui quotas ou ações de empresa, analisamos a documentação societária, a base tributável e as regras estaduais aplicáveis para estruturar a declaração e a partilha.

Por que contar com a BCB Advocacia

Organização prévia reduz pendências no inventário

Certidões, definição dos bens, situação registral, documentação fiscal e consenso sobre a partilha influenciam diretamente o andamento do inventário. A análise antecipada permite identificar pendências antes da formalização dos atos.

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    Levantamento completo de bens

    Mapeamos imóveis, contas, veículos e participações societárias do espólio antes de definir o caminho do inventário.

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    Cálculo e planejamento do ITCMD

    Avaliação da base de cálculo do imposto, especialmente quando há cotas sociais de difícil avaliação envolvidas.

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    Sobrepartilha quando necessário

    A sobrepartilha é utilizada para bens descobertos após a partilha, bens litigiosos, de liquidação difícil ou remota e outras hipóteses previstas em lei. A necessidade de nova escritura ou procedimento judicial depende da forma do inventário e da situação do patrimônio.

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    Mediação entre herdeiros

    Quando existe espaço para consenso, estruturamos juridicamente as alternativas de partilha e os documentos necessários. A via extrajudicial exige consenso nos termos regulamentares, mas sua conveniência deve ser avaliada caso a caso.

Quem cuida do seu caso
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Flávia Bueno Chagas
OAB/PR 123.809

Atua em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Família e Sucessões

Revisão jurídica: Flávia Bueno Chagas — OAB/PR 123.809
Última atualização: setembro de 2026.

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Como funciona o processo

Como conduzimos o inventário

Do levantamento de bens à partilha final — com atenção especial a casos com múltiplos herdeiros.

Falar sobre o inventário
  • 1. Levantamento de bens e herdeiros

    Reunimos certidões, documentos dos herdeiros e mapeamento completo do patrimônio do falecido.

  • 2. Definição da via do inventário

    Verificamos se o caso atende aos requisitos para inventário extrajudicial previstos na Resolução CNJ 35/2007, com suas alterações, ou se a via judicial é necessária ou mais adequada.

  • 3. Cálculo do ITCMD

    Analisamos a incidência e a base do ITCMD conforme a legislação aplicável, inclusive em relação a imóveis, participações societárias e outras situações que exijam avaliação específica.

  • 4. Partilha e registro

    Conduzimos a partilha final e o registro dos bens em nome dos herdeiros.

Situações frequentes

Situações que podem exigir organização sucessória mais detalhada

01

Inventário com herdeiros em cidades diferentes

Organização de procurações e documentação remota para viabilizar o inventário extrajudicial.

02

ITCMD de cotas sociais

Cálculo do imposto sobre participação em empresa familiar incluída no espólio.

03

Sobrepartilha de bem descoberto

Regularização de imóvel identificado após a conclusão do inventário original.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre Inventário e Sobrepartilha

As dúvidas mais comuns de quem está iniciando um inventário.

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Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
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O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública e depende do preenchimento dos requisitos regulamentares. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz não impede automaticamente a escritura: ela pode ser admitida se o quinhão ou a meação do incapaz for atribuído em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público. Também existem hipóteses regulamentadas de inventário extrajudicial com testamento. Havendo conflito incompatível com a via consensual, impugnação relevante ou ausência dos requisitos, utiliza-se a via judicial.
É possível fazer inventário em cartório quando há herdeiro menor ou incapaz?
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Sim, em determinadas condições. A Resolução CNJ 571/2024 autorizou o inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz desde que seu quinhão ou meação seja atribuído em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público, além dos demais requisitos aplicáveis. Se houver impugnação relevante, a questão pode exigir apreciação judicial.
Havendo testamento, o inventário pode ser feito em cartório?
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A existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial. A Resolução CNJ 571/2024 admite a escritura em hipóteses específicas, exigindo, entre outros requisitos, autorização expressa do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e a observância das demais condições previstas na Resolução CNJ 35/2007.
É possível fazer inventário extrajudicial com muitos herdeiros?
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O número de herdeiros, isoladamente, não impede o inventário extrajudicial. É necessário que estejam atendidos os requisitos da via escolhida e que a manifestação de vontade e a documentação de todos possam ser organizadas adequadamente, inclusive por procuração pública quando cabível.
O que é sobrepartilha?
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É o procedimento usado quando um bem do falecido é descoberto depois que o inventário já foi concluído, regularizando sua divisão entre os herdeiros.
Como é calculado o ITCMD quando há empresa familiar no espólio?
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A tributação de quotas ou ações depende da legislação estadual aplicável e da forma de avaliação admitida para a participação societária. A documentação contábil e societária deve ser examinada antes da declaração, especialmente quando há divergência entre valor nominal, patrimonial e valor econômico.
Quanto tempo leva um inventário com vários herdeiros?
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Não existe prazo único de duração. O tempo depende da documentação, do número de interessados, do consenso, da natureza dos bens, das exigências fiscais e registrais e, no inventário judicial, da tramitação do processo. A via extrajudicial pode eliminar etapas judiciais, mas não deve ser apresentada como garantia de conclusão em prazo determinado.
Preciso pagar o ITCMD antes de finalizar o inventário?
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A Resolução CNJ 695/2026 passou a prever que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve consignar a ciência das partes quanto às obrigações tributárias e, se o imposto não tiver sido previamente recolhido, comunicar a escritura ao fisco. No Paraná, porém, a legislação estadual e a orientação atualmente divulgada pela SEFA/PR ainda indicam o vencimento do ITCMD antes da lavratura do inventário extrajudicial. Por isso, o momento do recolhimento deve ser conferido à luz da norma estadual vigente e do procedimento efetivamente adotado pelo fisco e pelo tabelionato no momento da escritura.
O que mudou recentemente nas regras do inventário extrajudicial?
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As regras nacionais do inventário extrajudicial foram ampliadas nos últimos anos. Desde 2024, o CNJ admite determinadas escrituras mesmo com menor ou incapaz e regulamenta hipóteses com testamento. Em agosto de 2026, nova alteração retirou a comprovação do pagamento prévio de ITCMD como condição nacional para a lavratura da escritura, sem afastar a necessidade de observar a legislação tributária estadual aplicável.