Por Flávia Bueno Chagas — advogada em Curitiba, OAB/PR 123.809
Entenda como funciona o inventário extrajudicial em Curitiba. Saiba prazos, custos, documentos e vantagens. Evite erros e agilize sua partilha de bens.
Como funciona o inventário extrajudicial em Curitiba
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas, sem processo judicial. Quando os requisitos estão presentes, costuma ser a via mais simples para partilhar a herança, porque dispensa a tramitação de uma ação e as etapas processuais correspondentes. As regras gerais estão no Código de Processo Civil (art. 610) e na Resolução CNJ 35/2007, atualizada pelas Resoluções 571/2024 e 695/2026.
Neste guia, você entenderá como funciona o inventário extrajudicial em Curitiba, quais documentos são exigidos, como se calcula o ITCMD no Paraná, o que mudou nas regras recentes e o que verificar antes de iniciar o procedimento.
Requisitos básicos para inventário extrajudicial
Antes de tudo, para que o inventário seja feito em cartório, é preciso verificar:
Se todos os interessados estão de pleno acordo quanto à partilha — havendo conflito, a via é judicial;
Se há herdeiro menor ou incapaz. Desde a Resolução CNJ 571/2024, isso não impede automaticamente a escritura: ela pode ser lavrada se o quinhão ou a meação do incapaz for atribuído em parte ideal de cada um dos bens e houver manifestação favorável do Ministério Público; havendo impugnação, a questão vai ao juízo;
Se há testamento. Em regra, o testamento leva o inventário ao Judiciário, mas a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura em hipóteses específicas, com autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento, além dos demais requisitos regulamentares;
Se o óbito foi regularmente registrado (sem erros que exijam retificação) e se a documentação dos bens está em ordem;
Se há advogado constituído — a assistência de advogado (ou defensor público) é obrigatória.
Esses requisitos valem para todo o Brasil. Em Curitiba, os tabelionatos também solicitam certidões específicas para verificar a regularidade fiscal e patrimonial do espólio.
Documentos exigidos em Curitiba
Para o inventário extrajudicial no Cartório do Uberaba, por exemplo, são necessários:
Certidões do falecido:
Receita Federal e Estadual;
Justiça Federal;
Débitos trabalhistas;
Débitos municipais (inclusive dos imóveis);
Feitos ajuizados (cíveis/criminais);
Central de Testamentos – CENSEC.
Documentos pessoais:
RG e CPF ou CNH de todos os envolvidos;
Certidão de casamento ou nascimento atualizada (90 dias);
Comprovante de endereço;
Registro de pacto antenupcial (se houver);
Certidão de óbito atualizada.
Bens a partilhar:
Matrícula de imóveis + IPTU do exercício;
Documento de veículos + valor atualizado na Tabela FIPE;
Extratos bancários atualizados;
Cotas empresariais: contrato social, alterações e balancete atualizado;
Outros bens: joias, obras de arte, valores mobiliários (com valor venal atualizado).
Custos: quanto custa fazer inventário em Curitiba?
Os principais custos são:
ITCMD: hoje o Paraná aplica alíquota fixa de 4% sobre o valor transmitido (Lei Estadual 18.573/2015). A EC 132/2023 (reforma tributária) e a Lei Complementar 227/2026 determinam a adoção de alíquotas progressivas, o que depende de lei estadual e da anterioridade tributária — vale conferir a alíquota vigente no momento da declaração;
FUNREJUS: 0,2% sobre a totalidade dos bens;
Escritura: emolumentos que variam conforme o número de bens e de espólios;
Certidões e registros: valores variáveis, por bem e por espólio.
Base de cálculo do ITCMD
Segundo a Lei Estadual 18.573/2015 e a Resolução SEFA 1.527/2015, o ITCMD é calculado sobre o valor de mercado dos bens, não inferior ao valor de referência do ITBI (imóveis urbanos), ao IPTU ou aos critérios do DERAL/ITR (imóveis rurais). A Receita Estadual pode revisar a base de cálculo dentro do prazo decadencial, mesmo depois do pagamento, o que exige cautela na declaração dos valores.
Momento do recolhimento
A Resolução CNJ 695/2026 (agosto de 2026) alterou o art. 15 da Resolução 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura de inventário não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD: o tabelião consigna a ciência das partes sobre a obrigação tributária e comunica o fisco quando o imposto não tiver sido pago. No Paraná, porém, a legislação estadual ainda prevê o pagamento antes da lavratura, e a orientação da SEFA/PR segue nesse sentido. Por isso, o momento do recolhimento deve ser confirmado com o tabelionato e a Receita Estadual no caso concreto.
Cálculo do ITCMD e ganho de capital:
Além do ITCMD, a partilha pode envolver incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital, principalmente em caso de dissolução de união estável ou casamento, quando os bens são transferidos de um cônjuge para outro. Neste caso, o contribuinte pode optar entre:
Valor de mercado para fins de ITCMD (com IR sobre eventual ganho de capital);
Valor declarado no IR anterior (sem ganho).
Essa análise deve ser feita com orientação profissional, pois impacta diretamente o custo tributário da partilha.
Prazo médio do inventário extrajudicial em Curitiba:
Não existe prazo legal fixo. Com a documentação completa e o ITCMD equacionado, a escritura costuma ser lavrada em prazo bem inferior ao de um processo judicial, mas o tempo total depende de cada caso e pode se estender se houver:
Pendências em certidões;
Necessidade de retificações de registros;
Bens com registro irregular ou sem matrícula individual;
Herdeiros no exterior ou representados por procuração;
Dúvidas sobre avaliação, base de cálculo ou momento do ITCMD.
Vantagens do inventário extrajudicial:
Menos etapas: dispensa a tramitação de um processo, com suas intimações, prazos e recursos;
Previsibilidade: a escritura é lavrada assim que a documentação e a tributação estão em ordem;
Flexibilidade na partilha: os herdeiros podem ajustar a divisão de forma consensual, inclusive com procurações públicas quando alguém não pode comparecer;
Título pronto para registro: a própria escritura serve para os registros de imóveis, veículos e demais bens;
Menor custo em muitos casos: não há custas processuais, embora existam emolumentos, certidões e o ITCMD — o custo total depende do patrimônio.
Dica do escritório:
Cada espólio tem particularidades — na documentação, na partilha e no ITCMD —, e modelos prontos da internet raramente dão conta delas. Um advogado pode:
Montar o plano de partilha adequado ao regime de bens e ao consenso da família;
Conferir a base de cálculo e a declaração do ITCMD;
Reduzir o risco de exigências do tabelionato e de autuação fiscal;
Identificar hipóteses de isenção previstas na legislação estadual.
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Quando há vários herdeiros, sobrepartilha ou dúvida sobre o ITCMD, o caminho costuma exigir acompanhamento mais próximo — veja como conduzimos o inventário em Curitiba e a atuação em família e sucessões. Duas situações costumam travar o inventário e merecem atenção à parte: quando o imóvel do falecido nunca foi registrado ou a matrícula está em nome de terceiros, o caminho pode ser a usucapião; e quando o titular dos bens ainda está vivo, mas sem condições de decidir por si, o instrumento adequado não é o inventário, e sim a curatela, com autorização judicial para a venda de bens.
Fontes e referências
Código de Processo Civil, art. 610 — inventário e partilha por escritura pública;
Resolução CNJ 35/2007 (texto compilado), com as alterações da Resolução CNJ 571/2024 (menor ou incapaz e testamento) e da Resolução CNJ 695/2026 (ITCMD);
Lei Estadual 18.573/2015 (ITCMD no Paraná) e orientações da SEFA/PR;
Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 227/2026 (progressividade do ITCMD).
Conteúdo informativo. Revisado juridicamente em 22/09/2026 por Flávia Bueno Chagas — OAB/PR 123.809.
1. Posso fazer inventário extrajudicial em Curitiba mesmo se o falecido morava em outro município?
Sim, desde que todos os herdeiros estejam de acordo, é possível lavrar a escritura em qualquer cartório de notas. No entanto, muitos cartórios exigem a comprovação de vínculo com a cidade, como domicílio de um dos herdeiros ou localização dos bens.
2. Quais certidões são obrigatórias para o inventário nos Cartórios em Curitiba?
São exigidas certidões da Receita Federal, Estadual, Justiça Federal, débitos trabalhistas, ações cíveis e criminais, além das certidões negativas dos imóveis e dos herdeiros. Também é obrigatória a certidão da Central de Testamentos – CENSEC.
3. O valor do ITCMD é sempre de 4%?
Hoje, sim: o Paraná aplica alíquota fixa de 4% sobre o valor transmitido, calculado sobre o valor de mercado dos bens conforme os critérios da Receita Estadual — não é permitido declarar valores muito abaixo dos praticados.
Esse cenário pode mudar. A EC 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 determinam que o ITCMD seja progressivo, mas a alteração depende de lei estadual e só produz efeitos no exercício seguinte ao da sua aprovação. Antes de declarar, confirme a alíquota vigente.
4. Quanto tempo leva o inventário em Curitiba?
Não há prazo legal fixo. Com a documentação completa e a tributação equacionada, a escritura costuma sair em prazo bem menor que o de um processo judicial; atrasos em certidões, erros de matrícula, herdeiros no exterior ou dúvidas sobre o ITCMD podem estender esse tempo. Não é possível garantir uma data de conclusão.
5. É preciso declarar o inventário no Imposto de Renda?
Sim. Os bens recebidos devem ser informados na declaração de IR do herdeiro no ano seguinte, na ficha “Bens e Direitos”, com a devida atualização patrimonial. O ITCMD pago também deve ser declarado.
6. O que acontece se algum documento estiver irregular ou desatualizado?
O processo ficará suspenso até que o problema seja corrigido. Documentos vencidos, certidões com erros ou imóveis com matrícula desatualizada são causas comuns de exigência pelos cartórios.
7. É necessário advogado para fazer inventário extrajudicial em Curitiba?
Sim. A presença de pelo menos um advogado é obrigatória por lei. Os herdeiros podem constituir um único advogado ou advogados distintos. O profissional será responsável por elaborar a minuta da escritura, orientar sobre ITCMD e garantir a legalidade da partilha.
8. Herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?
Não automaticamente. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura pode ser lavrada mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão ou meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, o procedimento é submetido ao juízo. Antes de 2024, a existência de incapaz obrigava o inventário judicial.
9. Havendo testamento, o inventário pode ser extrajudicial?
Em hipóteses específicas, sim. A Resolução CNJ 571/2024 admite o inventário por escritura pública mesmo com testamento, desde que haja autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento e sejam atendidos os demais requisitos da Resolução 35/2007, inclusive o consenso entre os interessados. Fora dessas hipóteses, o inventário segue pela via judicial.
10. O ITCMD precisa ser pago antes da escritura?
A Resolução CNJ 695/2026 retirou, no plano nacional, a exigência de comprovação do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura — o tabelião registra a ciência das partes e comunica o fisco se o imposto não tiver sido recolhido. No Paraná, contudo, a legislação estadual e a orientação da SEFA/PR ainda preveem o pagamento antes da lavratura. Na prática, o momento do recolhimento deve ser confirmado com o tabelionato e a Receita Estadual antes de agendar a escritura.


