
Por Flávia Bueno — advogada em Curitiba, OAB/PR 123.809

Inventário extrajudicial sem pagar ITCMD antes da escritura: o que muda
Quem já tentou resolver um inventário em cartório sabe exatamente onde a conversa trava. A família está de acordo, os documentos foram reunidos, o tabelião tem tudo em mãos — e então aparece a pergunta que paralisa: de onde sai o dinheiro do imposto? Desde agosto de 2026, essa etapa deixou de funcionar como porta de entrada. O Conselho Nacional de Justiça passou a admitir o inventário extrajudicial sem pagar ITCMD antes da lavratura da escritura. A mudança é concreta e resolve um problema antigo. Só que ela resolve menos do que o título sugere, e no Paraná existe um detalhe que precisa entrar na conta desde o primeiro dia.
A escritura deixou de depender do imposto pago antes
Na sessão de 18 de agosto de 2026, o plenário do CNJ acolheu, por unanimidade, pedido do Colégio Notarial do Brasil e alterou o art. 15 da Resolução nº 35/2007 — a norma que organiza inventário, partilha e divórcio feitos em cartório. O texto antigo era curto e categórico: o recolhimento dos tributos incidentes devia anteceder a lavratura da escritura. A nova redação, trazida pela Resolução nº 695/2026, diz o oposto: a lavratura não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
No lugar da exigência, entraram dois deveres. O tabelião deve consignar na escritura a declaração das partes, orientadas por seu advogado, de que estão cientes da obrigação tributária e das regras estaduais de apuração e recolhimento. E, se o imposto não tiver sido pago, o cartório precisa comunicar a lavratura ao Fisco estadual, em regra no prazo de cinco dias.
As certidões de débitos continuam sendo solicitadas pelo tabelião. A diferença é o efeito delas: a existência de dívida passa a ser informada aos herdeiros e registrada no ato, sem funcionar como impedimento. O raciocínio do relator, corregedor nacional de Justiça, foi que a cobrança do crédito tributário tem caminho próprio — a execução fiscal — e não deve ser feita por meio do travamento de um ato notarial.
⚠️ O imposto continua devido, e o atraso tem preço
Este é o ponto onde aparece mais confusão desde que a notícia começou a circular. Não houve isenção, dispensa, remissão, tampouco desconto. A única mudança foi o momento em que o pagamento pode ser exigido como condição para concluir a escritura — nada além disso.
No Paraná, a alíquota atual do ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, com hipóteses de isenção previstas na legislação estadual, sujeitas a limites e requisitos que precisam ser conferidos caso a caso. Sobre uma herança avaliada em R$ 500 mil, portanto, o imposto gira em torno de R$ 20 mil.
Esse valor não desaparece por causa da nova regra. E o imposto não recolhido nos prazos legais sofre multa e juros, podendo ser inscrito em dívida ativa em nome dos herdeiros, que são os contribuintes.
Adiar o pagamento, então, é uma decisão financeira — não uma economia. Em alguns casos faz todo sentido; em outros, transforma um imposto administrável em uma dívida corrigida.
Mas no Paraná... O problema se desloca para o registro do imóvel
Aqui está a parte mais relevante e que as notícias não contam, e que muda completamente a leitura da novidade para quem tem imóvel em Curitiba ou no interior do estado.
A Resolução do CNJ trata da escritura. Ela não altera a Lei de Registros Públicos, que impõe ao oficial de registro a fiscalização rigorosa do pagamento dos impostos devidos em razão dos atos que lhe são apresentados. E não altera a lei estadual: o art. 26, § 8º, da Lei nº 18.573/2015 condiciona a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis à quitação do ITCMD.
O Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou recentemente a questão e manteve a exigência do registrador em caso no qual o imposto estava parcelado — ou seja, nem mesmo o parcelamento regular foi aceito como substituto da quitação integral para fins de registro.
O resultado prático é uma situação de meio caminho: a família consegue a escritura de inventário e partilha, mas o imóvel continua figurando na matrícula em nome do falecido enquanto o imposto não for quitado. Existe título; mas não existe transferência registrada. E, sem registro, não há venda, não há financiamento com garantia real, não há doação regular do bem.
Uma situação que aparece com frequência
Um cenário que se repete: uma senhora falece deixando um apartamento em Curitiba, avaliado em torno de R$ 600 mil, e uma conta bancária com saldo pequeno. Três filhos, todos maiores, todos de acordo com a divisão. O ITCMD fica na casa dos R$ 24 mil, e ninguém tem esse valor disponível. O plano que a família traz é sempre o mesmo — fazer o inventário, vender o apartamento e pagar o imposto com parte do preço.
Antes, o inventário simplesmente não começava. Agora, a escritura pode ser lavrada. Mas a venda depende do registro, e o registro depende da quitação. O plano continua não fechando sozinho.
O que costuma destravar esses casos não é a escritura em si: é organizar a origem do dinheiro do imposto antes, seja com recursos dos próprios herdeiros, seja negociando com um comprador que aceite estrutura contratual compatível com o estágio da regularização, seja avaliando isenções e o valor atribuído aos bens, que nem sempre foi bem calculado na declaração.
O que o CNJ decidiu não mudar
O mesmo julgamento rejeitou dois outros pedidos, e vale saber disso porque as duas situações aparecem com frequência em cartório.
A primeira era dispensar decisão judicial prévia nos inventários extrajudiciais em que existe testamento revogado ou caduco. Continua sendo necessária a manifestação do juízo.
A segunda pretendia permitir escritura de divórcio consensual ou de dissolução de união estável com partilha de bens mesmo havendo filhos menores ou incapazes — também negada. Nesses casos, segue exigida a demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos, sendo apenas possível fazer o divórcio pela via extrajudicial, após sanados os pontos acima
Como agir quando o inventário está parado pelo imposto
Alguns pontos que mudam o rumo da conversa quando a família chega com o processo travado:
Levantar antes de tudo se há bem imóvel envolvido: se a herança é composta por dinheiro, aplicações ou veículos, a lógica é diferente da de imóveis, e cada instituição tem exigência própria para liberar ou transferir.
Conferir o valor declarado dos bens: é comum que o imposto tenha sido calculado sobre avaliação superior à devida, e a diferença muitas vezes é maior do que a economia de qualquer manobra.
Verificar isenções aplicáveis à situação concreta, especialmente quando existe imóvel único usado como moradia.
Tratar prazo como variável de custo, não de burocracia. Quanto mais tempo o imposto fica em aberto, mais os acréscimos corroem o patrimônio que se pretende partilhar.
O que realmente mudou para quem tem um inventário parado
A possibilidade de fazer um inventário extrajudicial sem pagar ITCMD antes remove uma barreira real: a de nem sequer conseguir iniciar a formalização por falta de caixa imediato. Isso tem valor, principalmente para famílias cujo patrimônio está todo concentrado em imóveis e cuja partilha vinha se arrastando há anos.
O que não mudou é o restante do caminho. O imposto segue devido, o Fisco passa a ser comunicado da escritura, e no Paraná o registro imobiliário continua condicionado à quitação. Quem entende a nova regra como autorização para deixar o ITCMD para depois indefinidamente tende a descobrir o problema tarde, quando precisa vender o bem. Quem a usa como o que ela é — uma flexibilização de etapa, não de obrigação — consegue organizar a sucessão com mais tempo e menos aperto.
Cada caso possui particularidades próprias, e uma análise cuidadosa pode fazer toda a diferença na forma como a situação será conduzida e resolvida.
Se a família precisa organizar um inventário com vários herdeiros ou pendências de ITCMD, veja a página de inventário em Curitiba ou a atuação em família e sucessões.
Um obstáculo comum nessa fase é o imóvel sem registro ou com matrícula irregular — nesses casos, a regularização por usucapião pode precisar vir antes da escritura.
Perguntas Frequentes
Preciso pagar o ITCMD antes de fazer o inventário em cartório?
Para lavrar a escritura, não. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, o tabelião não pode recusar a lavratura da escritura de inventário e partilha pela falta de recolhimento prévio do imposto. Ele registrará no ato a ciência das partes quanto à obrigação tributária e comunicará o Fisco estadual.
A nova regra isenta alguém do pagamento do ITCMD?
Não. A decisão não criou isenção, redução nem dispensa. O imposto permanece devido conforme a legislação de cada estado, e o atraso no pagamento continua gerando multa e juros.
Consigo transferir o imóvel para o meu nome sem pagar o ITCMD no Paraná?
Dificilmente. A lei estadual condiciona a transcrição do título no Registro de Imóveis à quitação do imposto, e o Tribunal de Justiça do Paraná já manteve essa exigência mesmo em caso de imposto parcelado. Na prática, a escritura sai, mas o registro fica pendente.
O cartório comunica a Fazenda se o imposto não for pago?
Sim. Quando o ITCMD não é recolhido previamente, o tabelião deve informar a lavratura da escritura ao Fisco, em regra dentro de cinco dias, ou no prazo que a legislação estadual determinar.
Dá para vender o imóvel herdado e usar o dinheiro para pagar o imposto?
Essa é a expectativa mais comum, e é justamente onde a nova regra ajuda menos. A venda pressupõe a transferência registrada, e o registro, no Paraná, pressupõe a quitação. Cada arranjo possível depende de análise específica do patrimônio e do perfil dos herdeiros.

