Curatela de idoso: idade ou diagnóstico não bastam

Curatela de idoso: idade ou diagnóstico não bastam
Curatela de idoso: idade ou diagnóstico não bastam

Flávia Bueno Amaral Chagas é advogada, sócia do escritório Bueno, Chagas & Batista Advocacia e Consultoria Jurídica,  especialista em direito previdenciário. Atua também em família e sucessões e cível.

“Minha mãe tem 84 anos e acabou de receber o diagnóstico de Alzheimer. Precisamos interditar ela?”

A pergunta chega assim, quase sempre com urgência e com culpa. A família está assustada, alguém já ouviu que “tem que interditar para mexer no dinheiro”, e o banco começou a fazer exigências. A resposta, que costuma surpreender, é: nem sempre. A curatela de idoso existe, é importante e em muitos casos é o caminho certo. Mas idade avançada e diagnóstico, sozinhos, não significam que ela seja necessária.

O que mudou na forma como a lei enxerga a incapacidade

Até 2015, a palavra “interdição” carregava a ideia de que a pessoa passava a ser incapaz para tudo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) mudou o entendimento.

Hoje, a curatela é tratada como medida extraordinária e proporcional. Ela deve durar o menor tempo possível e alcança, em regra, apenas os atos de natureza patrimonial e negocial: movimentar contas, vender bens, assinar contratos, administrar a aposentadoria. Decisões sobre o próprio corpo, a vida afetiva, onde e com quem morar, continuam sendo da pessoa, na medida do possível e de sua capacidade.

Isso tem uma consequência prática que as famílias nem sempre percebem: a curatela não é uma “procuração geral” sobre a vida do pai ou da mãe. Ela é recortada e adequada para o que realmente for necessário.

Idade não é causa de incapacidade

Parece óbvio escrito assim, mas vejo no dia a dia que muitas pessoas consideram que o idoso ter 85 ou 90 anos como se fossem, por si só, motivo para curatela. Não o são. 

O Código Civil considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade. A pergunta é sobre a capacidade concreta de entender e decidir, não sobre a data de nascimento.

Com o diagnóstico acontece algo parecido. Alzheimer, Parkinson, sequelas de AVC, demências de modo geral têm estágios muito diferentes. Uma pessoa no início do Alzheimer pode ter lapsos de memória recente e, ainda assim, compreender perfeitamente que está vendendo um imóvel, por quanto e por quê. Outra, no estágio avançado, pode não reconhecer os próprios filhos. Cada caso é um caso. 

É por isso que o processo de curatela passa por uma entrevista da pessoa com o juiz e por uma perícia. O que se avalia é o grau de comprometimento e para quais atos ele interfere.

As alternativas enquanto a pessoa ainda consegue decidir

Quando o diagnóstico é recente e a pessoa ainda está lúcida para a maioria das decisões, existem caminhos menos invasivos, e muitas vezes mais rápidos.

Procuração pública. É o instrumento mais simples. A própria pessoa nomeia um filho, o cônjuge ou alguém de confiança para praticar atos em seu nome. Um detalhe prático: com diagnóstico já registrado, é comum o cartório pedir um atestado médico recente dizendo que a pessoa está apta a manifestar vontade. Vale providenciar antes de ir ao tabelionato, para não perder a viagem.

Tomada de decisão apoiada. É um procedimento judicial requerido pela própria pessoa, que escolhe pelo menos dois apoiadores idôneos e de sua confiança. Pressupõe manifestação de suas escolhas, termo que delimite o apoio e avaliação judicial com participação do Ministério Público e de equipe multidisciplinar. Idade avançada ou declínio leve, isoladamente, não bastam.

Organização patrimonial e sucessória. Às vezes, o que a família precisa é resolver agora questões que ficariam travadas depois: definir quem administra um imóvel alugado, rever a titularidade de contas, pensar em doações ou testamento enquanto a pessoa pode decidir sobre isso.

Sobre a procuração, é importante ressaltar que ela pressupõe manifestação válida de vontade ao ser outorgada. O Código Civil prevê a cessação do mandato pela interdição de uma das partes; diante de curatela, alguns elementos devem ser examinados: a decisão, os atos alcançados e a regularização da representação. A procuração não deve e não pode ser usada como substituta de proteção judicial quando seu titular já não consegue exprimir vontade para os atos em questão.

Quando a curatela realmente faz sentido

Há situações em que insistir em soluções improvisadas só piora o quadro. Costumam ser sinais de que a curatela precisa ser avaliada:

  • a pessoa já não consegue compreender ou expressar decisões sobre o próprio dinheiro;
  • o banco bloqueou movimentações ou exige representante legal;
  • há necessidade de vender ou alugar um imóvel para custear tratamento ou contratar cuidadores;
  • a pessoa passou a ser alvo de golpes, empréstimos que não entende, “ajudantes” que surgem do nada;
  • não há procuração, ou a que existe já não é aceita.

Exemplo hipotético: uma família procurou orientação porque o pai, com demência em estágio moderado, havia contratado três empréstimos consignados em poucos meses, todos por telefone. A aposentadoria estava praticamente comprometida. Não havia procuração, e ele já não tinha condições de outorgar uma. Nesse cenário, a curatela deixou de ser uma escolha e passou a ser a forma de proteger o que ainda restava — inclusive para discutir aqueles contratos.

Quando existe urgência, é possível pedir a nomeação de um curador provisório logo no início do processo, antes da perícia. Isso costuma ser determinante em casos de risco patrimonial imediato ou de necessidade de tratamento que depende de recursos da própria pessoa.

O que a família precisa saber antes de pedir

Curatela não é só um “papel para resolver o banco”. Ela vem acompanhada de responsabilidades. O curador administra o patrimônio no interesse do curatelado, não da família, e tem o dever de prestar contas ao juiz. 

Gastos precisam ser comprovados, e misturar o dinheiro do pai com o próprio pode gerar problemas sérios, inclusive entre irmãos.

Aliás, é justamente aí que muitos conflitos começam. Um filho assume a curatela, os outros ficam sem acesso às informações, e anos depois surge a desconfiança. Definir desde o início quem será o curador, como as despesas serão registradas e como os demais serão informados evita muita dor de cabeça.

Outro erro comum é tratar a curatela como antecipação de herança. Ela não autoriza doações, partilhas ou vendas que não sejam no interesse da própria pessoa. Qualquer ato de disposição relevante depende de autorização judicial.

Conclusão

A curatela de idoso é um instrumento de proteção, não um carimbo que acompanha a idade ou o diagnóstico. Em muitos casos, especialmente no início de um quadro de demência, ainda há espaço para soluções que preservam a autonomia da pessoa e resolvem a vida prática da família. Em outros, a curatela é necessária — e quanto antes for bem conduzida, menor o risco de perdas.

É importante para as famílias olharem para essa questão com antecedência. A pior hora para decidir é quando o banco já bloqueou a conta ou quando o golpe já aconteceu.

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Conteúdo informativo, baseado nas regras vigentes na data de atualização. A aplicação depende dos documentos, das datas e das circunstâncias de cada situação. Para organizar uma avaliação, reúna os documentos indicados neste artigo.

Fontes oficiais consultadas

FAQ

Todo idoso com Alzheimer precisa de curatela?

Não. Depende do estágio da doença e de como ela afeta a capacidade de compreender e decidir. No início do quadro, é comum que a pessoa ainda possa outorgar procuração ou optar pela tomada de decisão apoiada.

Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada?

Na curatela, a decisão delimita os atos em que haverá representação ou assistência. Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência continua decidindo, com o suporte de pelo menos dois apoiadores escolhidos por ela e mediante procedimento judicial.

A procuração continua valendo depois que a pessoa perde a lucidez?

A perda da capacidade de manifestar vontade exige avaliar a proteção e a representação adequadas. O Código Civil prevê a cessação do mandato pela interdição; a decisão de curatela e seus limites devem ser conferidos. O diagnóstico, sozinho, não torna toda procuração inválida.

O curador pode vender um imóvel do idoso?

Pode, mas somente com autorização judicial e quando a venda atender ao interesse do próprio curatelado, como para custear tratamento ou cuidados. Não é possível vender para adiantar a partilha entre herdeiros.

O curador precisa prestar contas?

Sim. O curador deve prestar contas da administração ao juiz, e precisa guardar comprovantes de receitas e despesas. A falta de prestação de contas pode levar à remoção do curador e a outras consequências, como determinação de devolução dos valores.

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