Justiça gratuita R$ 5 mil: o que muda com a decisão do STF

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Por André Luiz Batista — advogado em Curitiba, OAB/PR 70.370

Balança da justiça ao lado de calculadora e documentos representando comprovação de renda

Quanto custa perder um processo? É a pergunta que quase sempre antecede a decisão de procurar a Justiça, e a resposta acabou de mudar. Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e fixou um novo parâmetro para a justiça gratuita: R$ 5 mil de renda mensal. Quem está abaixo disso conta com uma presunção a seu favor. Quem está acima não perdeu o direito — mas vai precisar mostrar, com documento, por que não consegue arcar com as despesas.

O que o STF decidiu na ADC 80

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro para discutir as regras que a reforma trabalhista de 2017 inseriu no artigo 790 da CLT. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.

O efeito prático se concentra em alguns pontos:

  • A expressão "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", do art. 790, § 3º, da CLT, foi declarada inconstitucional. Esse parâmetro estava na casa dos R$ 3 mil e vinha sendo apontado como defasado há anos.
  • No lugar dele entrou o valor da faixa de isenção do imposto de renda — hoje R$ 5.000,00, conforme a Lei 15.270/2025.
  • O patamar se atualiza sozinho. Sempre que a tabela do IR for reajustada, o critério acompanha; se em algum ano não houver reajuste, a correção é pelo IPCA.
  • A Súmula 463, I, do TST, que admitia a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, também foi declarada inconstitucional.

Presunção relativa não é passe livre

Presunção relativa quer dizer que o juiz parte do princípio de que a pessoa não tem condições, mas pode se convencer do contrário diante do caso concreto. O Supremo foi explícito: mesmo abaixo dos R$ 5 mil, o magistrado pode indeferir o benefício se constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegação, sempre respeitada a proporcionalidade.

É o cenário de quem declara renda de R$ 3 mil e, ao mesmo tempo, aparece com financiamento de veículo em dia, imóveis em nome próprio e movimentação bancária que não fecha com o valor informado. Não se trata de presunção contra o requerente. Trata-se da possibilidade de exame concreto quando os números não conversam entre si.

A mesma presunção, registre-se, alcança quem é assistido pela Defensoria Pública.

⚠️ A declaração de hipossuficiência sozinha deixou de resolver

Esse é o ponto que mais deve gerar atrito nos próximos meses. Até aqui, na Justiça do Trabalho, a Súmula 463, I, do TST permitia que a pessoa natural obtivesse o benefício com uma declaração de próprio punho ou firmada pelo advogado. Com a inconstitucionalidade declarada, o ônus de comprovar a própria renda passou a ser de quem pede, e o juiz pode exigir documentação adicional, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

Há uma distinção fina aqui que costuma passar batido. Quem está abaixo do patamar não precisa provar que não consegue pagar as custas — precisa provar quanto ganha. São coisas diferentes. A insuficiência é presumida; a renda, não.

Quando a renda passa dos R$ 5 mil

Acima do patamar, a exigência é demonstrar in concreto a efetiva insuficiência de recursos. O que costuma sustentar esse pedido são extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas fixas como aluguel, financiamento, escola e plano de saúde, gastos com tratamento médico, número de dependentes, dívidas em aberto e a declaração de imposto de renda. A lógica é comparativa: o valor bruto da renda importa menos do que o que sobra depois dos compromissos mensais.

Uma variável tende a gerar discussão. O dispositivo fala em salário — e uma parte relevante das pessoas que buscam a Justiça não tem salário. Autônomo, MEI, aposentado, pessoa desempregada há oito meses. A leitura razoável é a de renda mensal atual, mas a aplicação vai depender de cada juízo. Para quem está sem trabalho no momento do ajuizamento, vale insistir na inicial que a renda relevante é a de agora, não a do último contracheque.

Um cenário que se repete

Pense em um técnico de manutenção demitido depois de seis anos de casa, com último salário de R$ 6.400. Ele quer discutir horas extras e o adicional de insalubridade que nunca foi pago. Com a renda acima do patamar, a gratuidade deixou de vir automaticamente — e, se for indeferida, as custas e eventuais honorários periciais entram na conta desde o começo, além do risco de sucumbência em caso de improcedência.

O que muda o desfecho não é o número do salário. É o retrato financeiro. Se ele apresenta o financiamento do carro, a pensão que paga ao filho, o aluguel e o saldo devedor do cartão, a conta muda de figura. Se apresenta apenas uma declaração genérica, a chance de negativa é alta.

A regra saiu da CLT e alcançou todo o Judiciário

Ainda que a discussão tenha nascido do art. 790 da CLT, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º e determinou que os critérios se apliquem a todos os ramos do Poder Judiciário. Isso atinge ação de divórcio, inventário, revisão de contrato bancário, demanda contra plano de saúde, pedido de benefício previdenciário — na prática, quase todo processo de pessoa física.

A exceção ficou com o primeiro grau dos Juizados Especiais, que segue regido pela Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único do art. 54 e o art. 55. Lá o regime próprio foi preservado.

O Supremo determinou ainda que o STJ e o TST revisem suas jurisprudências, inclusive as firmadas sob o regime de repetitivos, para adequá-las às diretrizes fixadas.

A partir de quando a nova regra vale

A decisão foi modulada com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, e alcança apenas os processos ajuizados a partir desse marco.

Quem já tem ação em curso não é atingido: a gratuidade deferida sob o critério anterior continua valendo. A mudança pega quem vai protocolar de agora em diante. Nesse intervalo, a data do ajuizamento deixou de ser um detalhe administrativo e passou a ter peso real na análise.

O que a nova regra da justiça gratuita realmente mudou

O benefício não acabou para quem ganha acima de R$ 5 mil. Ele continua disponível em qualquer faixa de renda. O que se deslocou foi o trabalho de demonstração e o grau de concretude exigido. Abaixo do patamar, a pessoa entra com uma presunção a favor, mas ainda precisa comprovar a renda. Acima, entra sem presunção, e a diferença entre obter ou não o benefício vai estar na qualidade dos documentos juntados com a inicial.

O efeito colateral é que a preparação do processo ficou mais pesada antes mesmo do protocolo. Reunir contracheque, extratos e comprovantes de despesa deixou de ser burocracia acessória e virou parte da estratégia.

Quem ganha mais de R$ 5 mil perdeu o direito à justiça gratuita?

Não. O benefício continua disponível em qualquer faixa de renda. O que a decisão retirou foi a presunção automática: acima do patamar, é preciso demonstrar concretamente que a renda não comporta as despesas do processo.

A declaração de hipossuficiência ainda serve para alguma coisa?

Serve como peça do conjunto, não como prova isolada. Com a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, a declaração desacompanhada de comprovação de renda tende a ser insuficiente, e o magistrado pode exigir documentos adicionais.

A nova regra atinge processos que já estão em andamento?

Não. O STF modulou os efeitos: a decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcança apenas as ações ajuizadas depois desse marco.

O critério de R$ 5 mil vale só na Justiça do Trabalho?

Não. Embora a discussão tenha nascido do art. 790 da CLT, o STF estendeu os parâmetros a todos os ramos do Judiciário. A exceção é o primeiro grau dos Juizados Especiais, que mantém o regime da Lei 9.099/1995.

Esse valor de R$ 5 mil vai ficar defasado com o tempo?

A decisão previu correção automática. O patamar acompanha as atualizações da tabela do imposto de renda e, se em algum ano não houver reajuste, é corrigido pelo IPCA.

Perguntas Frequentes

Quem ganha mais de R$ 5 mil perdeu o direito à justiça gratuita?

Não. O benefício continua disponível em qualquer faixa de renda. O que a decisão retirou foi a presunção automática: acima do patamar, é preciso demonstrar concretamente que a renda não comporta as despesas do processo.

A declaração de hipossuficiência ainda serve para alguma coisa?

Serve como peça do conjunto, não como prova isolada. Com a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, a declaração desacompanhada de comprovação de renda tende a ser insuficiente, e o magistrado pode exigir documentos adicionais.

A nova regra atinge processos que já estão em andamento?

Não. O STF modulou os efeitos: a decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcança apenas as ações ajuizadas depois desse marco.

O critério de R$ 5 mil vale só na Justiça do Trabalho?

Não. Embora a discussão tenha nascido do art. 790 da CLT, o STF estendeu os parâmetros a todos os ramos do Judiciário. A exceção é o primeiro grau dos Juizados Especiais, que mantém o regime da Lei 9.099/1995.

Esse valor de R$ 5 mil vai ficar defasado com o tempo?

A decisão previu correção automática. O patamar acompanha as atualizações da tabela do imposto de renda e, se em algum ano não houver reajuste, é corrigido pelo IPCA.

Quem ganha abaixo de R$ 5 mil está automaticamente livre de comprovar algo?

Não totalmente. A insuficiência é presumida, mas a pessoa ainda precisa comprovar quanto ganha, e o juiz pode indeferir o benefício se constatar patrimônio ou renda incompatível com a alegação.

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