
Quando a Justiça determina que uma mulher se afaste do trabalho para ficar longe do agressor, a pergunta que vem logo depois é muito concreta: e as contas, quem paga nesses meses?
Durante anos essa resposta simplesmente não existia. Agora, o benefício Lei Maria da Penha tem regras próprias no INSS, com pedido administrativo, sem perícia e sem carência. Mas há detalhes, principalmente sobre o momento em que o pedido é feito, que podem reduzir o valor recebido se passarem despercebidos.
A lei garantia o emprego, mas não dizia quem pagava
Desde 2006, o art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha permite que o juiz assegure à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo de trabalho, por até seis meses, quando for necessário afastá-la do local de trabalho.
O problema estava na segunda metade da frase que a lei não escreveu. O emprego ficava preservado, mas ninguém era indicado como responsável pela remuneração. Na prática, muitas mulheres precisavam escolher entre a própria segurança e o sustento da casa. As que tentavam receber algo do INSS esbarravam em negativas do tipo “não há incapacidade para o trabalho”, porque o pedido era analisado como se fosse um auxílio-doença comum.
A virada veio do Supremo Tribunal Federal. No Tema 1.370 da repercussão geral (RE 1.520.468), originado de um caso da 2ª Vara Criminal de Toledo, aqui no Paraná, o STF reconheceu que o afastamento precisa vir acompanhado de renda: os primeiros 15 dias ficam com o empregador e o restante com o INSS, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária.
Faltava levar isso para dentro do INSS.
Em 1º de outubro de 2026 foi aprovado o parecer vinculante da AGU sobre o tema e, em seguida, o Ministério da Previdência Social e o INSS publicaram a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026, que criou o procedimento do chamado Benefício de Afastamento Protetivo.
Quem tem direito ao benefício de afastamento protetivo
Segundo a divulgação oficial do Ministério da Previdência, o benefício é devido à segurada de qualquer categoria do Regime Geral que tenha sido afastada do trabalho por decisão judicial proferida na jurisdição criminal. Os requisitos são dois:
O primeiro é a decisão judicial que determina o afastamento do trabalho. O segundo é a qualidade de segurada na data indicada na decisão para o início do afastamento ou, se a decisão não trouxer essa data, na data em que foi proferida.
Não se exige carência, ou seja, número mínimo de contribuições. E não há perícia médica: a necessidade do afastamento já foi avaliada por um juiz, e o INSS não vai rediscutir isso.
Medida protetiva não é sinônimo de afastamento do trabalho
Este é o ponto que mais vai gerar frustração nas próximas semanas. Algumas manchetes falaram em benefício “automático” para quem tem medida protetiva, e não é bem assim.
A Lei Maria da Penha prevê várias medidas diferentes. A maioria das decisões determina o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação ou de contato. Essas medidas são importantes, mas não geram o benefício. O que dá acesso ao pagamento é a decisão que determina, de forma expressa, o afastamento da mulher do trabalho.
Também não há concessão de ofício. Mesmo com a decisão em mãos, o pedido precisa ser feito ao INSS pela própria segurada. Se a situação exige o afastamento e a decisão não o prevê, o caminho é pedir ao juízo da medida protetiva que analise esse ponto, e não tentar resolver diretamente no INSS.
Quem paga e quanto se recebe
A divisão do pagamento depende da categoria da segurada:
| Categoria | Quem paga | |—|—| | Empregada com carteira (exceto doméstica) | Empregador nos primeiros 15 dias; INSS a partir do 16º dia | | Empregada doméstica | INSS desde o início do afastamento | | Trabalhadora avulsa | INSS desde o início do afastamento | | Contribuinte individual (autônoma, MEI) | INSS desde o início do afastamento | | Segurada facultativa | INSS desde o início do afastamento | | Segurada especial (rural) | INSS desde o início do afastamento |
O valor segue o padrão do auxílio por incapacidade temporária, calculado sobre a média das contribuições da segurada. O piso é o salário mínimo e o teto é o limite do Regime Geral, que em 2026 é de R$ 8.475,55.
A duração acompanha o prazo fixado pelo juiz, com limite de seis meses. Quando a decisão não diz por quanto tempo vale o afastamento, considera-se o prazo máximo de seis meses.
O prazo que pouca gente está olhando
Aqui mora a armadilha. Pelas regras da portaria, se o requerimento for apresentado depois do 30º dia do afastamento, o pagamento passa a ser devido a partir da data do pedido, e não da data em que o afastamento começou.
Pense numa empregada afastada por decisão judicial no início de um mês, que só procura o INSS sete semanas depois, porque estava lidando com mudança de casa, boletim de ocorrência, audiências e filhos. O empregador cobre os primeiros 15 dias. Mas o período entre o 16º dia e a data do pedido tende a ficar sem cobertura do INSS na via administrativa. Para quem já está com a renda fragilizada, isso pesa.
Por isso a orientação prática é não esperar. Mesmo que a documentação ainda não esteja perfeita, vale protocolar o pedido o quanto antes e complementar depois, se o INSS exigir.
A regulamentação também alcança afastamentos que já estavam em curso quando a portaria foi publicada, observado o período restante. Isso não significa pagamento retroativo de afastamentos já encerrados. Quem teve o afastamento antes dessa data e não recebeu nada precisa de uma análise específica do caso.
Um cenário comum: a autônoma que parou de contribuir
Imagine uma cabeleireira que trabalha por conta própria e pagava o carnê do INSS como contribuinte individual. No período em que a violência se intensificou, ela deixou de recolher. Meses depois, obtém uma medida protetiva com afastamento do trabalho e descobre, com alívio, que a lei a inclui no benefício.
O alívio pode durar pouco se ninguém olhar o CNIS dela. A pergunta decisiva não é se ela “contribui para o INSS”, e sim se ainda mantinha a qualidade de segurada na data de início do afastamento. A lei preserva essa condição por algum tempo depois da última contribuição, no chamado período de graça, mas a duração varia conforme a categoria e o histórico de cada pessoa.
Há outro detalhe que costuma passar batido: recolher as contribuições atrasadas depois do fato nem sempre resolve. Antes de pagar qualquer guia, vale entender se aquele recolhimento vai realmente ser aproveitado.
Esse tipo de situação mostra por que o benefício, embora simples no papel, depende de uma checagem cuidadosa da vida contributiva.
Como pedir na prática
O pedido é feito pela própria segurada nos canais do INSS: aplicativo Meu INSS, site do INSS ou Central 135. Antes de protocolar, alguns cuidados evitam idas e vindas:
- Tenha a cópia integral da decisão judicial, e não apenas um resumo. Confira se ela determina o afastamento do trabalho, a data de início e o prazo.
- Consulte o CNIS no Meu INSS para ver como estão os vínculos e contribuições. Se houver lacunas, isso precisa ser enfrentado antes ou junto com o pedido.
- Se você é empregada com carteira, comunique o empregador sobre a decisão, porque os primeiros 15 dias são responsabilidade da empresa e o vínculo deve ser mantido.
- Guarde o número do protocolo e acompanhe as exigências pelo aplicativo.
O nome exato do serviço pode variar dentro do aplicativo nesses primeiros dias de implantação. Se não encontrar a opção, a Central 135 é o caminho mais seguro para registrar a data do pedido. O parecer da AGU previu atendimento prioritário e sigiloso, inclusive nos canais digitais.
Se o pedido for negado, cabe recurso administrativo e, conforme o caso, ação na Justiça Federal. O motivo do indeferimento costuma indicar qual é o melhor caminho.
E quem não é segurada do INSS?
Mulheres sem vínculo com a Previdência, como quem nunca contribuiu ou já perdeu a qualidade de segurada, não ficam totalmente desamparadas. Nesses casos, a proteção tem natureza assistencial e é paga pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município, conforme indicado pelo juiz na decisão.
É uma via diferente, que não passa pelo INSS. Por isso, quando a decisão é proferida, vale verificar se ela já indica o ente responsável. Se não indicar, o próprio juízo da medida protetiva é quem pode corrigir isso.
Proteção que depende de agir no tempo certo
A regulamentação resolve uma lacuna antiga: a mulher afastada do trabalho por violência doméstica não precisa mais ficar sem renda nem mover uma ação contra o INSS só para ter o direito reconhecido. Mas o benefício Lei Maria da Penha não chega sozinho. Ele exige uma decisão que trate expressamente do afastamento do trabalho, a qualidade de segurada na data certa e um pedido feito sem demora.
Em Curitiba e em todo o Paraná, quem está nessa situação ou acompanha alguém que está deve olhar para esses três pontos o quanto antes, porque cada semana de atraso pode significar dinheiro que não volta.
Perguntas Frequentes
Preciso passar por perícia médica no INSS para receber?
Não. A portaria dispensa a avaliação médico-pericial, porque a necessidade do afastamento já foi analisada pelo juiz. O INSS verifica a decisão judicial e a qualidade de segurada.
Toda medida protetiva dá direito ao benefício?
Não. Só a decisão que determina expressamente o afastamento da mulher do trabalho. Medidas como afastamento do agressor do lar ou proibição de contato, sozinhas, não geram o pagamento.
Sou empregada com carteira assinada. Quem paga os primeiros dias?
O empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o pagamento fica com o INSS. Empregadas domésticas recebem do INSS desde o início.
A decisão não diz por quanto tempo vou ficar afastada. E agora?
Nesse caso, considera-se o prazo máximo de seis meses previsto na Lei Maria da Penha. Se a decisão também não indicar a data de início, a referência passa a ser a data em que foi proferida.
Já estava afastada antes da regulamentação. Ainda posso pedir?
A regulamentação alcança afastamentos que estavam em curso na data da publicação, observado o período restante. Para afastamentos já encerrados, a situação precisa ser analisada caso a caso.


